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Diretoria Executiva
  • Diretor Presidente
  • SERGIO SOUZA FERNANDES
  • sergio@fundacaoirga.org.br
  •  
  • Diretor Administrativo-Financeiro
  • CLAUDIO FEIJO EVANGELISTA TAVARES
  • claudio@fundacaoirga.org.br
  •  
  • Diretor Técnico
  • CLEOMAR JOSÉ GUERRA ERENO
  • cleomar@fundacaoirga.org.br
Estatuto
FUNDAÇÃO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO DE TECNOLOGIA AO IRGA – INSTITUTO RIOGRANDENSE DO ARROZ

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, SEDE E DURAÇÃO

Art. 1º – A Fundação de Apoio e Desenvolvimento de Tecnologia ao IRGA, a seguir denominada simplesmente FUNDAÇÃO IRGA, é uma pessoa jurídica de direito privado, regendo-se pelo presente Estatuto e pelas disposições legais que lhe sejam aplicáveis.

Art. 2º - A Fundação IRGA tem sede e foro na cidade de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, com prazo indeterminado de duração.

CAPÍTULO II

DAS FINALIDADES

Art. 3º - A Fundação IRGA tem por finalidades:

I – Apoiar e desenvolver tecnologia ao IRGA;

II - Promover e apoiar a execução de programas e eventos de estudos, pesquisa, atividades culturais de caráter social, de proteção ambiental e de prestação de serviços, remunerados ou não, para instituições públicas e privadas de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Deliberativo;

III – Instituir bolsas de estudo e de investigação científica para o aprimoramento de recursos humanos;

IV - Colaborar com pessoas instituições e órgãos públicos e privados em programas de desenvolvimento de atividades de formação, capacitação e valorização de recursos humanos administrativos, científicos, tecnológicos e da pesquisa, inclusive na promoção da integração ao mercado de trabalho;

Parágrafo único - Para cumprir estes objetivos, a Fundação IRGA poderá:

a) firmar acordos, convênios, ajustes ou contratos com entidades públicas ou privadas, para a consecução das atribuições previstas neste artigo;

b) realizar Convênio com o IRGA, com vistas a execução de programas de interesse comum, em consonância com normas da Autarquia e legislação vigente, visando, especialmente, a realização de pesquisas e a integração com a comunidade;

c) criar Escritórios Administrativos dentro do Território Nacional;

d) desenvolver atividades técnicas, de consultoria, científicas e administrativas, com instituições públicas ou privadas, podendo, inclusive, contratar pessoal, especializado ou não, para atender às finalidades propostas.

CAPÍTULO III

DO PATRIMÔNIO

Art. 4º - O patrimônio inicial da Fundação IRGA é constituído pela dotação da importância de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), sendo depositado em conta corrente em instituição bancária tão logo tenha adquirido personalidade jurídica e o seu cadastro nacional de pessoas jurídicas.

Art. 5º - O patrimônio da Fundação IRGA compõe-se:

      a) dos bens com que foi dotada inicialmente, nos termos da sua escritura pública de constituição;

      b) dos resultados operacionais;

      c) dos donativos;

      d) das doações e legados;

      e) dos imóveis, títulos públicos e particulares, móveis e utensílios que venha a possuir;

      f) das participações como acionista de sociedade por ações;

      g) de outras rendas eventuais.

Parágrafo único - Os bens da Fundação IRGA, constitutivos do seu patrimônio, serão inventariados anualmente na forma disposta no Regimento Interno, não podendo ser utilizados ou aplicados senão na consecução dos objetivos previstos no Artigo 3º deste Estatuto.

Art. 6º - A aquisição, permuta ou alienação de bens imóveis, com ou sem ônus reais, bem como o recebimento de doações ou legados, com ou sem encargos, dependem de aprovação do Conselho Deliberativo da Fundação, que decidirá ouvido previamente o Ministério Público.

Art. 7º - Constituem receitas e rendimentos ordinários da Fundação:

    a) os provenientes dos títulos, ações ou papéis financeiros de sua propriedade;

    b) os juros bancários;

c) as rendas próprias dos imóveis de sua propriedade;

d) as rendas constituídas por terceiros em seu favor;

e) os usufrutos constituídos em seu favor;

f) os produtos de convênios, contratos ou acordos que celebrar;

g) remuneração por atividades desenvolvidas;

      h) as subvenções anuais que sejam estabelecidas em seu favor;

i) as doações feitas por pessoas jurídicas de direito público ou privado, ou pessoas naturais;

j) outras receitas eventuais.

Art. 8º - A Diretoria Executiva apresentará a prestação de contas anual, até o final do mês de março do ano seguinte, ao Conselho Deliberativo, que a aprovará ou rejeitará no prazo de 30 (trinta) dias, contados do seu recebimento.

§ 1º - A prestação de contas conterá os seguintes elementos:

a) balanço patrimonial;

b) demonstração do resultado do exercício;

c) demonstração das origens e aplicações dos recursos;

d) notas explicativas às demonstrações financeiras;

e) relatório de atividades.

§ 2º - Após a deliberação do Conselho Deliberativo, as contas serão devolvidas à Diretoria Executiva, que as submeterá ao Ministério Público.

§ 3º - Aprovadas as contas, a Diretoria Executiva fica autorizada a publicá-las no relatório anual da Fundação.

§ 4º - Além da prestação de contas anual, deverá ser enviado aos Conselheiros um balancete contábil mensal.

CAPÍTULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO DA FUNDAÇÃO

Art. 9º – A Fundação é administrada pelos seguintes órgãos:

    I - Conselho Deliberativo;

    II - Diretoria Executiva;

    III – Conselho Fiscal.

Seção I - Do Conselho Deliberativo

Art. 10 – O Conselho Deliberativo, órgão supremo de decisão da Fundação, convocado e instalado de acordo com a lei e este Estatuto, tem poderes para decidir todas as questões relativas à consecução de seus fins e tomar as resoluções que julgar convenientes à sua defesa e desenvolvimento.

Art. 11 – São membros integrantes do Conselho Deliberativo da Fundação IRGA:

    I - o Presidente do IRGA;

    II - três (3) Diretores do IRGA;

    III - oito (8) representantes do Conselho Deliberativo do IRGA e respectivos suplentes, escolhidos diretamente pelos conselheiros, para um mandato de 3 (três), facultada a reeleição, a saber:

a) seis (6) que representem obrigatoriamente cada uma das regionais do organograma do IRGA, que os indicara, escolhidos internamente em cada regional;

b) um (1) representante da industria e comércio a ser escolhido dentre os que ocupam assento no Conselho Deliberativo do IRGA;

c) um (1) representante especial com respectivo suplente a ser indicado pelo Conselho Deliberativo;

    IV - um (1) representante dos funcionários do IRGA ativo, indicado pela Associação Beneficente dos Funcionários do IRGA-ABFIR, para um mandato de 3 (três), facultada a reeleição.

Art. 12 - Os cargos vagos no Conselho Deliberativo serão preenchidos obedecida a composição prevista no artigo anterior.

§ 1º - Perderá, automaticamente seu mandato o Conselheiro que, sem justificativa, deixar de comparecer a três reuniões ordinárias no mesmo ano.

§ 2º – Os membros do Conselho Deliberativo cujo mandato estiver por findar, permanecerão em exercício até que sejam indicados os substitutos.

§ 3º – Os Conselheiros indicados nos casos de vacância, exercerão suas funções pelo prazo restante do mandato de seus antecessores.

Art. 13 – Ao Conselho Deliberativo compete:

    a) eleger dentre os seus membros o Presidente;

    b) eleger a Diretoria Executiva e os membros do Conselho Fiscal;

c) aprovar os planos anuais de atividades e a proposta orçamentária elaborada pela Diretoria Executiva;

    d) julgar as contas do ano anterior e o relatório anual, elaborada pela Diretoria Executiva;

    e) orientar a política patrimonial e financeira da Fundação dentro de suas disponibilidades;

    f) prover os cargos vagos da Diretoria Executiva;

    g) destituir membros da Diretoria Executiva;

h) deliberar sobre a aceitação de doações com encargos com autorização prévia do Ministério Público;

i) determinar, ao fim de cada exercício a parte dos rendimentos líquidos a ser incorporada ao patrimônio;

j) aprovar a alienação de bens imóveis da Fundação e autorizar o Diretor Presidente a solicitar o alvará judicial junto às autoridades competentes, ouvido o Ministério Público;

k) realizar eventuais mudanças neste Estatuto, observada a legislação vigente, com autorização prévia do Ministério Público;

    l) deliberar sobre a extinção da Fundação;

m)deliberar sobre os casos omissos destes Estatutos, ouvido o Ministério Público, quando couber;

    n) aprovar o Regimento Interno.

Parágrafo único - Para qualquer deliberação do Conselho Deliberativo será necessário a presença de no mínimo 8 (oito) membros.

Art. 14 – Compete ao Presidente do Conselho Deliberativo:

a) convocar o Conselho, ordinária ou extraordinariamente;

b) dirigir os trabalhos do Conselho, exercendo, em suas deliberações, o direito de voto de qualidade.

Art. 15 – O Conselho Deliberativo reunir-se-á ordinariamente uma vez a cada mês e extraordinariamente tantas vezes quantas forem necessárias.

§ 1º - As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente do Conselho Deliberativo, pelo Diretor-Presidente da Fundação, pelo Conselho Fiscal, ou a requerimento de no mínimo seis conselheiros.

§ 2º - A convocação far-se-á mediante carta escrita, dirigida a cada conselheiro, contendo, além do local, data e hora da reunião, a ordem do dia, e, no caso de reforma do estatuto, a indicação da matéria.

Seção II - Da Diretoria Executiva

Art. 16 – A Diretoria Executiva, será eleita pelo Conselho Deliberativo, para um mandato de 3 (três) anos, sendo constituída por um Diretor Presidente, um Diretor Administrativo-Financeiro e um Diretor Técnico,obedecido ao seguinte critério:

I - O Diretor Presidente da Fundação será escolhido dentre a nominata de produtores regularmente inscritos no IRGA.

II - O Diretor Técnico da Fundação deverá ser referendado pelos membros da Comissão de Pesquisa do IRGA.

Art. 17 – O término do mandato dos membros da Diretoria Executiva deverá coincidir com o término do mandato dos membros eletivos do Conselho Deliberativo, sendo permitida uma recondução.

Art. 18 – À Diretoria Executiva compete:

    a) aprovar acordos, convênios e contratos da Fundação com outras entidades;

    b) aprovar e submeter ao Conselho Deliberativo a tabela de salários e demais vantagens a serem atribuídas aos servidores da Fundação;

    c) propor e submeter ao Conselho Deliberativo as possíveis modificações estatutárias;

    d) aprovar a contratação dos servidores da Fundação;

    e) aprovar o plano anual de atividades da Fundação e submetê-lo ao Conselho Deliberativo;

    f) aprovar as normas relativas a prestação de serviços;

    g) aprovar e submeter ao Conselho Deliberativo, com o parecer do Conselho Fiscal, o relatório anual das atividades da Fundação;

    h) aprovar e submeter ao Conselho Deliberativo, ouvido o Conselho Fiscal, a proposta orçamentária da Fundação;

    i) elaborar o regimento interno e submetê-lo a aprovação do Conselho Deliberativo;

    j) requerer ao Ministério Público alteração de Estatuto;

    k) requerer ao Ministério Público a extinção da Fundação.

Parágrafo único - A Diretoria Executiva na execução de suas tarefas tem poderes de decidir “ad referedum” do Conselho Deliberativo.

Art. 19 – São atribuições e deveres do Diretor Presidente, além das que os Conselho Deliberativo lhe atribuir:

a) Representar a Fundação ou prover a representação em juízo ou fora dele;

b) Convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;

c) Assinar os acordos, convênios e contratos da Fundação com outras entidades, após aprovação da Diretoria Executiva, ouvido o Conselho Fiscal;

d) Captar recursos junto às entidades governamentais e não governamentais para o desenvolvimento de ações da Fundação.

e) Submeter anualmente ao Conselho Deliberativo, a tabela de salários e demais vantagens atribuídas aos servidores da Fundação, ouvido o Conselho Fiscal;

f) Contatar os servidores necessários à Fundação, após a aprovação da Diretoria Executiva;

g) Decidir as questões pertinentes a direitos, deveres e vantagens do pessoal técnico e administrativo da Fundação;

h) Gestionar recursos junto a entidades financeiras governamentais, paraestatais, particulares, nacionais e estrangeiras;

i) Determinar as atividades não previstas neste Estatuto aos Diretores, Administrativos-Financeiro e Técnico;

j) Organizar plano anual de atividades da Fundação e submete-lo a Diretoria Executiva;

k) Propor a Diretoria Executiva as normas relativas à prestação de serviços;

l) Constituir procuradores.

Art. 20 – Nos impedimentos do Diretor Presidente o mesmo será substituído pelo Diretor Administrativo-Financeiro e na ausência deste pelo Diretor Técnico.

Art. 21 – São atribuições e deveres do Diretor Técnico, além das que o Diretor Presidente lhe atribuir:

    a) elaborar e submeter à Diretoria Executiva e ao Conselho Fiscal, o relatório anual das atividades científicas da Fundação e providenciar sua divulgação após a aprovação do Conselho Diretor Deliberativo;

    b) analisar os projetos de pesquisa, de prestação de serviços e auxílios, submetidos a Fundação requerendo quando necessário a assessoria técnica especializada;

    c) acompanhar a execução dos projetos de pesquisa e de prestação de serviços contratados ou apoiados pela Fundação;

    d) verificar junto aos responsáveis técnicos de cada projeto a observância dos cronogramas de execução responsabilizando-os pela eventual falta de cumprimento das cláusulas contratuais.

    e) Elaborar e negociar os acordos, convênios e contratos junto às entidades parceiras.

Art. 22 – São atribuições e deveres do Diretor Administrativo-Financeiro, além das que o Diretor Presidente lhe atribuir:

a) Organizar a proposta orçamentária anual e submete-la a aprovação da Diretoria Executiva;

b)Elaborar e acompanhar as prestações de contas relativas a atividades da Fundação;

c)Elaborar nas épocas próprias os balanços e balancetes da Fundação;

d) Acompanhar eventuais auditorias externas;

e) Supervisionar os serviços administrativos da secretaria, contabilidade e finanças da Fundação.

Seção III - Do Conselho Fiscal

Art. 23 - O Conselho Fiscal, eleito pelo Conselho Deliberativo, com mandato de 3 (três) anos, será composto de 3 (três) membros titulares e 2 (dois) suplentes, escolhidos dentre pessoas com graduação universitária e notório conhecimento em administração, economia e finanças ou contabilidade.

Art. 24 - Compete ao Conselho Fiscal:

I - eleger seu Presidente e Secretário, dentre seus membros;

II - examinar a escrituração contábil da Fundação e a movimentação de valores de caixa e em depósito bancário;

III - dar parecer sobre a prestação de contas e sobre o Balanço anual da Fundação, elaborado pela Diretoria, antes da sua apresentação ao Conselho Deliberativo;

IV - apreciar as consultas que eventualmente lhe forem dirigidas pelo Conselho Deliberativo ou pela Diretoria, sobre a vida econômica e financeira da Fundação.

CAPÍTULO V

DAS CONTAS E DA ESCRITURAÇÃO

Art. 25 - A Fundação deverá manter escrituração em livros revestidos das formalidades legais que assegurem a respectiva exatidão e que reflita, atualizada e permanentemente, sua situação patrimonial, econômica e financeira.

Parágrafo único - O exercício financeiro encerra-se em 31 (trinta e um) de dezembro, quando serão levantadas todas as demonstrações relativas ao exercício findo.

CAPÍTULO VI

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 26 - A Fundação arcará com as despesas de auditoria externa que o Ministério Público determine que seja feita para o exame das contas prestadas, quando, a seu critério, julgar necessário.

Art. 27 - A prestação de contas anual da Fundação, deverá ser prestada mediante o Sistema Informatizado adotado pela Procuradoria das Fundações, e conterá:

I – Carta de representação;

II – Recibo de entrega;

III – Dados Cadastrais;

IV – Informações sobre a Gestão;

V – Demonstrativos Financeiros;

VI – Fontes e recursos.

Parágrafo único – A Carta de Representação e o Recibo de Entrega deverão ser assinados pelo Presidente e pelo responsável pela contabilidade da Fundação.

CAPÍTULO VII

DAS OBRIGAÇÕES DA FUNDAÇÃO PARA COM O MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 28 - Constituem obrigações da Fundação junto ao Ministério Público:

I – Requerer exame prévio para:

a) pedido de autorização judicial para alienação bens imóveis;

b) aceitar doações com encargo;

c) contrair empréstimos mediante garantia real;

d) alterar o Estatuto;

e) extinguir a Fundação.

II – Remeter cópias de todas as atas de reuniões de seus órgãos.

Art. 29 - A Diretória Executiva submeterá, anualmente, ao Conselho Deliberativo, a programação das atividades da Fundação e respectivo suporte financeiro.

CAPÍTULO VIII

DA ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA

Art. 30 - O presente Estatuto somente poderá ser alterado por 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Deliberativo, em reunião extraordinária especialmente convocada para este fim.

Art. 31 - A votação que venha alterar o Estatuto será nominal, cabendo ao Presidente do Conselho Deliberativo, em caso de não-unanimidade, fazer constar em ata a relação dos vencidos, os seus endereços e terem sido notificados para, querendo oferecer impugnação, em dez (10) dias, junto ao Ministério Público.

Art. 32 - Compete ao Diretor Presidente da Fundação requerer eventual aprovação de alteração do Estatuto junto ao Ministério Público.

CAPÍTULO IX

DA EXTINÇÃO

Art. 33 – A Fundação poderá ser extinta:

I – Por decisão da maioria absoluta do Conselho Deliberativo;

II - Tornando-se ilícita;

III – Tornando-se impossível ou inútil às suas finalidades;

IV – Vencido o prazo de sua existência; ou,

V - Por decisão judicial.

Art. 34 – São competentes para propor a extinção da Fundação:

I - O presidente da Fundação;

II - A maioria absoluta dos membros do Conselho Deliberativo.

Art. 35 - A extinção dar-se-á em reunião extraordinária do Conselho Deliberativo, especialmente convocada para esse fim, mediante quorum de deliberação da maioria absoluta de seus componentes.

Parágrafo único – O Ministério Público deverá ser notificado de todos os atos relativos ao procedimento de extinção da Fundação, sob pena de nulidade.

Art. 36 – No caso de extinção da Fundação, o patrimônio remanescente será destinado preferencialmente ao Instituto Rio Grandense do Arroz, ou a outra instituição congênere, sem fins lucrativos, desde que aprovada pelo Ministério Público.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 37- A Fundação não remunera, nem concede vantagens ou benefícios por qualquer forma ou título, a seus diretores, conselheiros, instituidores, benfeitores ou equivalentes, em razão das competências, funções ou atividades que lhes são atribuídas por este Estatuto.

Art. 38 - A Fundação na distribuirá resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela de seu patrimônio, sob nenhuma forma ou pretexto.

Art. 39 - Os dirigentes e demais membros da Fundação não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelos encargos e obrigações sociais da entidade, exceto por dolo ou culpa, inclusive contra terceiros.

Art. 40 – Os servidores da Fundação serão admitidos mediante contrato, aos termos da legislação trabalhista, pela qual se regerão.

Art. 41 – O presente Estatuto entrará em vigor após sua aprovação pelo Ministério Público e inscrição no registro competente.

(versão de 24.04.2006 com sugestões do MP – revisada por Dr. Vicente Dutra – OAB/RS 9575)

 
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