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FUNDAÇÃO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO DE TECNOLOGIA
AO IRGA – INSTITUTO RIOGRANDENSE
DO ARROZ
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE
E DURAÇÃO
Art. 1º
– A Fundação de Apoio e Desenvolvimento de Tecnologia
ao IRGA, a seguir denominada simplesmente FUNDAÇÃO IRGA,
é uma pessoa jurídica de direito privado, regendo-se pelo presente
Estatuto e pelas disposições legais que lhe sejam aplicáveis.
Art. 2º - A
Fundação IRGA tem sede e foro na cidade de Porto Alegre, Estado do
Rio Grande do Sul, com prazo indeterminado de duração.
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES
Art. 3º -
A Fundação IRGA tem por finalidades:
I
– Apoiar e desenvolver tecnologia ao IRGA;
II -
Promover e apoiar a execução de programas e eventos de estudos, pesquisa,
atividades culturais de caráter social, de proteção ambiental e de
prestação de serviços, remunerados ou não, para instituições públicas
e privadas de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Deliberativo;
III
– Instituir bolsas de estudo e de investigação científica para
o aprimoramento de recursos humanos;
IV -
Colaborar com pessoas instituições e órgãos públicos e privados
em programas de desenvolvimento de atividades de formação, capacitação
e valorização de recursos humanos administrativos, científicos, tecnológicos
e da pesquisa, inclusive na promoção da integração ao mercado de
trabalho;
Parágrafo único
- Para cumprir estes objetivos, a Fundação IRGA poderá:
a)
firmar acordos, convênios, ajustes ou contratos com entidades públicas
ou privadas, para a consecução das atribuições previstas neste artigo;
b) realizar Convênio
com o IRGA, com vistas a execução de programas de interesse comum,
em consonância com normas da Autarquia e legislação vigente, visando,
especialmente, a realização de pesquisas e a integração com a comunidade;
c) criar Escritórios
Administrativos dentro do Território Nacional;
d)
desenvolver atividades técnicas, de consultoria, científicas e administrativas,
com instituições públicas ou privadas, podendo, inclusive, contratar
pessoal, especializado ou não, para atender às finalidades propostas.
CAPÍTULO III
DO PATRIMÔNIO
Art. 4º -
O patrimônio inicial da Fundação IRGA é constituído pela dotação
da importância de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), sendo depositado
em conta corrente em instituição bancária tão logo tenha adquirido
personalidade jurídica e o seu cadastro nacional de pessoas jurídicas.
Art. 5º -
O patrimônio da Fundação IRGA compõe-se:
Parágrafo único
- Os bens da Fundação IRGA, constitutivos do seu patrimônio,
serão inventariados anualmente na forma disposta no Regimento Interno,
não podendo ser utilizados ou aplicados senão na consecução dos
objetivos previstos no Artigo 3º deste Estatuto.
Art.
6º - A aquisição, permuta ou alienação de bens imóveis,
com ou sem ônus reais, bem como o recebimento de doações ou legados,
com ou sem encargos, dependem de aprovação do Conselho Deliberativo
da Fundação, que decidirá ouvido previamente o Ministério Público.
Art.
7º - Constituem receitas e rendimentos ordinários da Fundação:
a) os
provenientes dos títulos, ações ou papéis financeiros de sua propriedade;
c)
as rendas próprias dos imóveis de sua propriedade;
d)
as rendas constituídas por terceiros em seu favor;
e)
os usufrutos constituídos em seu favor;
f)
os produtos de convênios, contratos ou acordos que celebrar;
g)
remuneração por atividades desenvolvidas;
i)
as doações feitas por pessoas jurídicas de direito público ou privado,
ou pessoas naturais;
j)
outras receitas eventuais.
Art.
8º - A Diretoria Executiva apresentará a prestação de contas
anual, até o final do mês de março do ano seguinte, ao Conselho Deliberativo,
que a aprovará ou rejeitará no prazo de 30 (trinta) dias, contados
do seu recebimento.
§ 1º - A prestação
de contas conterá os seguintes elementos:
a)
balanço patrimonial;
b)
demonstração do resultado do exercício;
c)
demonstração das origens e aplicações dos recursos;
d)
notas explicativas às demonstrações financeiras;
e)
relatório de atividades.
§ 2º -
Após a deliberação do Conselho Deliberativo, as contas serão devolvidas
à Diretoria Executiva, que as submeterá ao Ministério Público.
§ 3º -
Aprovadas as contas, a Diretoria Executiva fica autorizada a publicá-las
no relatório anual da Fundação.
§ 4º -
Além da prestação de contas anual, deverá ser enviado aos Conselheiros
um balancete contábil mensal.
CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO
DA FUNDAÇÃO
Art.
9º – A Fundação é administrada pelos seguintes órgãos:
Seção I -
Do Conselho Deliberativo
Art.
10 – O Conselho Deliberativo, órgão supremo de decisão da Fundação,
convocado e instalado de acordo com a lei e este Estatuto, tem poderes
para decidir todas as questões relativas à consecução de seus fins
e tomar as resoluções que julgar convenientes à sua defesa e desenvolvimento.
Art. 11
– São membros integrantes do Conselho Deliberativo da Fundação
IRGA:
III
- oito (8) representantes do Conselho Deliberativo do IRGA
e respectivos suplentes, escolhidos diretamente pelos conselheiros,
para um mandato de 3 (três), facultada a reeleição, a saber:
a) seis (6) que representem obrigatoriamente cada uma das regionais
do organograma do IRGA, que os indicara, escolhidos internamente em
cada regional;
b) um (1) representante da industria e comércio a ser escolhido
dentre os que ocupam assento no Conselho Deliberativo do IRGA;
c) um (1) representante especial com respectivo suplente a ser indicado
pelo Conselho Deliberativo;
IV - um
(1) representante dos funcionários do IRGA ativo, indicado pela Associação
Beneficente dos Funcionários do IRGA-ABFIR, para um mandato de 3 (três),
facultada a reeleição.
Art. 12 - Os cargos
vagos no Conselho Deliberativo serão preenchidos obedecida a composição
prevista no artigo anterior.
§ 1º -
Perderá, automaticamente seu mandato o Conselheiro que, sem justificativa,
deixar de comparecer a três reuniões ordinárias no mesmo ano.
§ 2º – Os
membros do Conselho Deliberativo cujo mandato estiver por findar, permanecerão
em exercício até que sejam indicados os substitutos.
§ 3º
– Os Conselheiros indicados nos casos de vacância, exercerão
suas funções pelo prazo restante do mandato de seus antecessores.
Art. 13
– Ao Conselho Deliberativo compete:
c) aprovar os planos anuais de atividades e a proposta
orçamentária elaborada pela Diretoria Executiva;
d) julgar as contas do ano anterior e o relatório
anual, elaborada pela Diretoria Executiva;
h) deliberar sobre a aceitação de doações com
encargos com
autorização prévia do Ministério Público;
i) determinar, ao fim de cada exercício a parte
dos rendimentos líquidos a ser incorporada ao patrimônio;
j) aprovar a alienação de bens imóveis da Fundação
e autorizar o Diretor Presidente a solicitar o alvará judicial junto
às autoridades competentes, ouvido o Ministério Público;
k) realizar eventuais mudanças neste Estatuto,
observada a legislação vigente, com autorização prévia do Ministério
Público;
m)deliberar sobre os casos omissos destes Estatutos,
ouvido o Ministério Público, quando couber;
Parágrafo único
- Para qualquer deliberação do Conselho Deliberativo será necessário
a presença de no mínimo 8 (oito) membros.
Art. 14
– Compete ao Presidente do Conselho Deliberativo:
a) convocar
o Conselho, ordinária ou extraordinariamente;
b) dirigir
os trabalhos do Conselho, exercendo, em suas deliberações, o direito
de voto de qualidade.
Art. 15
– O Conselho Deliberativo reunir-se-á ordinariamente uma vez
a cada mês e extraordinariamente tantas vezes quantas forem necessárias.
§ 1º -
As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente do Conselho
Deliberativo, pelo Diretor-Presidente da Fundação, pelo Conselho
Fiscal, ou a requerimento de no mínimo seis conselheiros.
§ 2º -
A convocação far-se-á mediante carta escrita, dirigida a cada conselheiro,
contendo, além do local, data e hora da reunião, a ordem do dia, e,
no caso de reforma do estatuto, a indicação da matéria.
Seção II -
Da Diretoria Executiva
Art. 16
– A Diretoria Executiva, será eleita pelo Conselho Deliberativo,
para um mandato de 3 (três) anos, sendo constituída por um
Diretor Presidente, um Diretor Administrativo-Financeiro e um
Diretor Técnico,obedecido ao seguinte critério:
I - O Diretor
Presidente da Fundação será escolhido dentre a nominata de produtores
regularmente inscritos no IRGA.
II - O Diretor
Técnico da Fundação deverá ser referendado pelos membros da Comissão
de Pesquisa do IRGA.
Art. 17
– O término do mandato dos membros da Diretoria Executiva deverá
coincidir com o término do mandato dos
membros eletivos do Conselho Deliberativo, sendo permitida uma recondução.
Art. 18
– À Diretoria Executiva compete:
a) aprovar
acordos, convênios e contratos da Fundação com outras entidades;
b) aprovar
e submeter ao Conselho Deliberativo a tabela de salários e demais vantagens
a serem atribuídas aos servidores da Fundação;
g)
aprovar e submeter ao Conselho Deliberativo, com o parecer do Conselho
Fiscal, o relatório anual das atividades da Fundação;
h) aprovar
e submeter ao Conselho Deliberativo, ouvido o Conselho Fiscal, a proposta
orçamentária da Fundação;
Parágrafo único
- A Diretoria Executiva na execução de suas tarefas tem poderes
de decidir “ad referedum” do Conselho Deliberativo.
Art. 19
– São atribuições e deveres do Diretor Presidente, além das
que os Conselho Deliberativo lhe atribuir:
a) Representar
a Fundação ou prover a representação em juízo ou fora dele;
b) Convocar e
presidir as reuniões da Diretoria Executiva;
c) Assinar os acordos, convênios
e contratos da Fundação com outras entidades, após aprovação da
Diretoria Executiva, ouvido o Conselho Fiscal;
d) Captar recursos
junto às entidades governamentais e não governamentais para o desenvolvimento
de ações da Fundação.
e) Submeter anualmente
ao Conselho Deliberativo, a tabela de salários e demais vantagens atribuídas
aos servidores da Fundação, ouvido o Conselho Fiscal;
f) Contatar os
servidores necessários à Fundação, após a aprovação da Diretoria
Executiva;
g) Decidir as
questões pertinentes a direitos, deveres e vantagens do pessoal técnico
e administrativo da Fundação;
h)
Gestionar recursos junto a entidades financeiras governamentais, paraestatais,
particulares, nacionais e estrangeiras;
i) Determinar
as atividades não previstas neste Estatuto aos Diretores, Administrativos-Financeiro
e Técnico;
j) Organizar plano
anual de atividades da Fundação e submete-lo a Diretoria Executiva;
k) Propor a Diretoria
Executiva as normas relativas à prestação de serviços;
l) Constituir
procuradores.
Art.
20 – Nos impedimentos do Diretor Presidente o mesmo será substituído
pelo Diretor Administrativo-Financeiro e na ausência deste pelo Diretor
Técnico.
Art.
21 – São atribuições e deveres do Diretor Técnico, além das
que o Diretor Presidente lhe atribuir:
a) elaborar
e submeter à Diretoria Executiva e ao Conselho Fiscal, o relatório
anual das atividades científicas da Fundação e providenciar sua divulgação
após a aprovação do Conselho Diretor Deliberativo;
b) analisar
os projetos de pesquisa, de prestação de serviços e auxílios, submetidos
a Fundação requerendo quando necessário a assessoria técnica especializada;
c) acompanhar
a execução dos projetos de pesquisa e de prestação de serviços
contratados ou apoiados pela Fundação;
d) verificar
junto aos responsáveis técnicos de cada projeto a observância dos
cronogramas de execução responsabilizando-os pela eventual falta de
cumprimento das cláusulas contratuais.
e) Elaborar
e negociar os acordos, convênios e contratos junto às entidades parceiras.
Art. 22
– São atribuições e deveres do Diretor Administrativo-Financeiro,
além das que o Diretor Presidente lhe atribuir:
a) Organizar
a proposta orçamentária anual e submete-la a aprovação da Diretoria
Executiva;
b)Elaborar e acompanhar
as prestações de contas relativas a atividades da Fundação;
c)Elaborar nas
épocas próprias os balanços e balancetes da Fundação;
d) Acompanhar
eventuais auditorias externas;
e) Supervisionar
os serviços administrativos da secretaria, contabilidade e finanças
da Fundação.
Seção III -
Do Conselho Fiscal
Art. 23 -
O Conselho Fiscal, eleito pelo Conselho Deliberativo, com mandato de
3 (três) anos, será composto de 3 (três) membros titulares e 2 (dois)
suplentes, escolhidos dentre pessoas com graduação universitária
e notório conhecimento em administração, economia e finanças ou
contabilidade.
Art. 24 -
Compete ao Conselho Fiscal:
I - eleger seu
Presidente e Secretário, dentre seus membros;
II - examinar
a escrituração contábil da Fundação e a movimentação de valores
de caixa e em depósito bancário;
III - dar parecer
sobre a prestação de contas e sobre o Balanço anual da Fundação,
elaborado pela Diretoria, antes da sua apresentação ao Conselho Deliberativo;
IV - apreciar
as consultas que eventualmente lhe forem dirigidas pelo Conselho Deliberativo
ou pela Diretoria, sobre a vida econômica e financeira da Fundação.
CAPÍTULO V
DAS CONTAS E DA ESCRITURAÇÃO
Art. 25 - A Fundação
deverá manter escrituração em livros revestidos das formalidades
legais que assegurem a respectiva exatidão e que reflita, atualizada
e permanentemente, sua situação patrimonial, econômica e financeira.
Parágrafo único
- O exercício financeiro encerra-se em 31 (trinta e um) de dezembro,
quando serão levantadas todas as demonstrações relativas ao exercício
findo.
CAPÍTULO VI
DA PRESTAÇÃO DE
CONTAS
Art. 26 - A Fundação
arcará com as despesas de auditoria externa que o Ministério Público
determine que seja feita para o exame das contas prestadas, quando,
a seu critério, julgar necessário.
Art. 27 -
A prestação de contas anual da Fundação, deverá ser prestada mediante
o Sistema Informatizado adotado pela Procuradoria das Fundações, e
conterá:
I
– Carta de representação;
II
– Recibo de entrega;
III
– Dados Cadastrais;
IV
– Informações sobre a Gestão;
V
– Demonstrativos Financeiros;
VI
– Fontes e recursos.
Parágrafo único
– A Carta de Representação e o Recibo de Entrega deverão ser
assinados pelo Presidente e pelo responsável pela contabilidade da
Fundação.
CAPÍTULO VII
DAS OBRIGAÇÕES DA
FUNDAÇÃO PARA COM O MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 28 -
Constituem obrigações da Fundação junto ao Ministério Público:
I
– Requerer exame prévio para:
a)
pedido de autorização judicial para alienação bens imóveis;
b)
aceitar doações com encargo;
c)
contrair empréstimos mediante garantia real;
d)
alterar o Estatuto;
e)
extinguir a Fundação.
II
– Remeter cópias de todas as atas de reuniões de seus órgãos.
Art. 29
- A Diretória Executiva submeterá, anualmente, ao Conselho Deliberativo,
a programação das atividades da Fundação e respectivo suporte financeiro.
CAPÍTULO VIII
DA ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA
Art.
30 - O presente Estatuto somente poderá ser alterado por 2/3 (dois
terços) dos membros do Conselho Deliberativo, em reunião extraordinária
especialmente convocada para este fim.
Art.
31 - A votação que venha alterar o Estatuto será nominal, cabendo
ao Presidente do Conselho Deliberativo, em caso de não-unanimidade,
fazer constar em ata a relação dos vencidos, os seus endereços e
terem sido notificados para, querendo oferecer impugnação, em dez
(10) dias, junto ao Ministério Público.
Art.
32 - Compete ao Diretor Presidente da Fundação requerer eventual
aprovação de alteração do Estatuto junto ao Ministério Público.
CAPÍTULO
IX
DA EXTINÇÃO
Art. 33
– A Fundação poderá ser extinta:
I
– Por decisão da maioria absoluta do Conselho Deliberativo;
II - Tornando-se
ilícita;
III
– Tornando-se impossível ou inútil às suas finalidades;
IV
– Vencido o prazo de sua existência; ou,
V - Por decisão
judicial.
Art. 34
– São competentes para propor a extinção da Fundação:
I - O presidente
da Fundação;
II - A maioria
absoluta dos membros do Conselho Deliberativo.
Art. 35 - A extinção
dar-se-á em reunião extraordinária do Conselho Deliberativo, especialmente
convocada para esse fim, mediante quorum de deliberação da maioria
absoluta de seus componentes.
Parágrafo único
– O Ministério Público deverá ser notificado de todos os atos
relativos ao procedimento de extinção da Fundação, sob pena de nulidade.
Art. 36
– No caso de extinção da Fundação, o patrimônio remanescente
será destinado preferencialmente ao Instituto Rio Grandense do Arroz,
ou a outra instituição congênere, sem fins lucrativos, desde que
aprovada pelo Ministério Público.
CAPÍTULO
X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37-
A Fundação não remunera, nem concede vantagens ou benefícios por
qualquer forma ou título, a seus diretores, conselheiros, instituidores,
benfeitores ou equivalentes, em razão das competências, funções
ou atividades que lhes são atribuídas por este Estatuto.
Art. 38 -
A Fundação na distribuirá resultados, dividendos, bonificações,
participações ou parcela de seu patrimônio, sob nenhuma forma ou
pretexto.
Art. 39
- Os dirigentes e demais membros da Fundação não respondem, nem
mesmo subsidiariamente, pelos encargos e obrigações sociais da entidade,
exceto por dolo ou culpa, inclusive contra terceiros.
Art.
40 – Os servidores da Fundação serão admitidos mediante contrato,
aos termos da legislação trabalhista, pela qual se regerão.
Art.
41 – O presente Estatuto entrará em vigor após sua aprovação
pelo Ministério Público e inscrição no registro competente.
(versão de 24.04.2006 com
sugestões do MP –
revisada por Dr. Vicente Dutra – OAB/RS 9575) |